Logística Internacional e Despacho Aduaneiro
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Declaração Simplificada de Importação

Também podem ser processada no Siscomex as Declarações Simplificadas de Importação - DSI, utilizadas no despacho aduaneiro de bens:

a) importador por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (Três Mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
b) importador por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (Três Mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
c) recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou instituição de assistência social;
d) submetidos ao regime de admissão temporária, com suspensão de tributos, exceto nos casos de aplicação automática do regime;
e) reimportados no mesmo estado após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária;
f) que retornem ao País em virtude de não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação; defeito técnico, para reparo ou substituição; alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou guerra ou calamidade pública;
g) contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (Três Mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
h) contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (Três Mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata a letra “d”; reimportados, nas hipóteses de que trata a letra “e”; ou a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não-incidência de impostos; ou destinados a revenda;
i) integrantes de bagagem desacompanhada;
j) importados para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM) com o benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (Três Mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
k) industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (Três Mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda.

Serão utilizados os modelos impressos de formulários Declaração Simplificada de Importação - DSI, Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas, desde que a impossibilidade seja reconhecida pelo titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição, ou quando se tratar do despacho aduaneiro de:

a) amostras sem valor comercial;
b) livros, documentos, folhetos, periódicos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de impostos;
c) outros bens importados por pessoa física sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (Quinhentos Dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando não estiverem sujeitos ao pagamento de impostos;
d) bens importados ou industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 1967, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (Quinhentos Dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física;
e) veículos de viajantes residentes no exterior, que ingressem no território nacional por via terrestre e por seus próprios meios, a serem submetidos ao regime especial de admissão temporária;
f) bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos; g) órgãos e tecidos humanos para transplante; e,
h) animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial.

   
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