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Declaração
Simplificada de Importação
Também
podem ser processada no Siscomex as Declarações Simplificadas
de Importação - DSI, utilizadas no despacho aduaneiro
de bens:
a)
importador por pessoa física, com ou sem cobertura cambial,
em quantidade e freqüência que não caracterize
destinação comercial, cujo valor não ultrapasse
US$ 3,000.00 (Três Mil Dólares dos Estados Unidos da
América) ou equivalente em outra moeda;
b) importador por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial,
cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (Três Mil Dólares
dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
c) recebidos, a título de doação, de governo
ou organismo estrangeiro por órgão ou entidade integrante
da administração pública direta, autárquica
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios; ou instituição
de assistência social;
d) submetidos ao regime de admissão temporária, com
suspensão de tributos, exceto nos casos de aplicação
automática do regime;
e) reimportados no mesmo estado após conserto, reparo ou
restauração no exterior, em cumprimento do regime
de exportação temporária;
f) que retornem ao País em virtude de não efetivação
da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação;
defeito técnico, para reparo ou substituição;
alteração nas normas aplicáveis à importação
do país importador; ou guerra ou calamidade pública;
g) contidos em remessa postal internacional cujo valor não
ultrapasse US$ 3,000.00 (Três Mil Dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
h) contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não
ultrapasse US$ 3,000.00 (Três Mil Dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada
por empresa de transporte internacional expresso porta a porta,
a serem submetidos ao regime de admissão temporária,
nas hipóteses de que trata a letra “d”; reimportados,
nas hipóteses de que trata a letra “e”; ou a
serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não-incidência
de impostos; ou destinados a revenda;
i) integrantes de bagagem desacompanhada;
j) importados para utilização na Zona Franca de Manaus
(ZFM) com o benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 28
de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de
internação para o restante do território nacional,
até o limite de US$ 3,000.00 (Três Mil Dólares
dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda;
k) industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei
nº 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de
internação para o restante do território nacional,
até o limite de US$ 3,000.00 (Três Mil Dólares
dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda.
Serão
utilizados os modelos impressos de formulários Declaração
Simplificada de Importação - DSI, Folha Suplementar
e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, instruída
com os documentos próprios para cada caso, quando não
for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas
de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas,
desde que a impossibilidade seja reconhecida pelo titular da unidade
da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria,
no âmbito de sua jurisdição, ou quando se tratar
do despacho aduaneiro de:
a)
amostras sem valor comercial;
b) livros, documentos, folhetos, periódicos, catálogos,
manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados
em meio magnético, importados sem cobertura cambial e sem
finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento
de impostos;
c) outros bens importados por pessoa física sem cobertura
cambial e sem finalidade comercial, de valor não superior
a US$ 500.00 (Quinhentos Dólares dos Estados Unidos da América)
ou o equivalente em outra moeda, quando não estiverem sujeitos
ao pagamento de impostos;
d) bens importados ou industrializados na ZFM com os benefícios
do Decreto-Lei nº 288, de 1967, cujo valor não ultrapasse
o limite de US$ 500.00 (Quinhentos Dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos a
despacho aduaneiro de internação por pessoa física;
e) veículos de viajantes residentes no exterior, que ingressem
no território nacional por via terrestre e por seus próprios
meios, a serem submetidos ao regime especial de admissão
temporária;
f) bens importados por missão diplomática, repartição
consular de carreira e de caráter permanente, representação
de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou
delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro,
bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários,
peritos ou técnicos; g) órgãos e tecidos humanos
para transplante; e,
h) animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem
finalidade comercial.
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