Pessoas
Habilitadas
O
interessado - pessoa física ou jurídica, ou entidade
que tenha interesse direto na operação de importação
- exercerá as atividades relacionadas com o despacho aduaneiro
de bens pessoalmente ou através de:
a)
representante legal, assim entendida a pessoa física que
detém a representação de firma individual,
sociedade ou entidade por força de contrato social, estatuto
ou documento equivalente;
b) empregado com vínculo empregatício exclusivo com
o interessado ou de empresa coligada ou controlada, tal como definida
nos § 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de
15/12/76;
c) despachante aduaneiro.
Os
órgão da administração pública
direta e autárquica federal, estadual ou municipal, as missões
diplomáticas e repartições consulares de países
estrangeiros e as representações de órgãos
internacionais poderão exercer as atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro, quanto às próprias operações,
através de servidor especialmente designado, ou por despachante
aduaneiro.
No
despacho aduaneiro de amostras comerciais e de remessas não-comerciais
endereçadas a pessoas físicas, o interessado poderá
autorizar qualquer pessoa a representa-lo, desde que esta não
exerça tal atividade em caráter de habilidade.
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