Logística Internacional e Despacho Aduaneiro
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Pessoas Habilitadas

 

O interessado - pessoa física ou jurídica, ou entidade que tenha interesse direto na operação de importação - exercerá as atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens pessoalmente ou através de:

a) representante legal, assim entendida a pessoa física que detém a representação de firma individual, sociedade ou entidade por força de contrato social, estatuto ou documento equivalente;
b) empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado ou de empresa coligada ou controlada, tal como definida nos § 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15/12/76;
c) despachante aduaneiro.

Os órgão da administração pública direta e autárquica federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas e repartições consulares de países estrangeiros e as representações de órgãos internacionais poderão exercer as atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, quanto às próprias operações, através de servidor especialmente designado, ou por despachante aduaneiro.

No despacho aduaneiro de amostras comerciais e de remessas não-comerciais endereçadas a pessoas físicas, o interessado poderá autorizar qualquer pessoa a representa-lo, desde que esta não exerça tal atividade em caráter de habilidade.

 

   
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