Logística Internacional e Despacho Aduaneiro
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Habilitação Sistema RADAR e Credenciamento Eletrônico

FUNDAMENTO LEGAL:

Art. 81, § 1º, da Lei nº 9.430, de 27.12.96;
Art. 80, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.01;
Art. 16, da Lei nº 9.779, de 19.01.99;
IN-SRF nº 200, de 13.09.02;
Art 2º, da Portaria MF nº 350, de 16.10.02;

IN-SRF nº 455, de 05.10.04.

Instrução Normativa SRF nº 455, de 05.10.04, publicada no DOU-1 do dia 07.10.04, “Estabelece procedimentos de habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior ( Siscomex ) e credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro” e revoga as Instruções Normativas SRF nºs 286 e 332, de 15.01.03 e 28.05.03, respectivamente, que dispunham sobre o mesmo assunto.
Entre as pessoas credenciadas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, encontra-se o despachante aduaneiro. O sistema anterior de habilitação e credenciamento eletrônicos não sofreu grandes alterações no tocante à sua estrutura.
Como se sabe, a pessoa jurídica ( importadora e/ou exportadora ) deverá habilitar uma pessoa física responsável no Siscomex e esta, na hipótese de Habilitação Ordinária ou Especial, efetuará diretamente no Siscomex o credenciamento do representante legal, que também poderá efetuar o descredenciamento e tudo por meio do módulo “Cadastro de Representante Legal” ( Siscomex Web, acessível na página SRF na internet ( www.receita.fazenda.gov.br => Aduana e Comércio Exterior => Siscomex => Siscomex ) ou, ainda, no endereço eletrônico www.comercioexterior.receita.fazenda.gov.br.

Foram criadas três modalidades de habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica, a saber: Habilitação Ordinária, Habilitação Especial e Habilitação Simplificada.

Da Habilitação Ordinária

Esta modalidade destina-se às pessoas jurídicas que atuam de forma habitual no comércio exterior ou na internação de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus. Poderão habilitar-se na modalidade de Habilitação Ordinária, na qualidade de pessoa responsável pela pessoa jurídica no Siscomex, as pessoas que atendam aos critérios de qualificação constantes da Tabela II do Anexo II à IN-SRF nº 200, de 13.09.02. (*). O interessado deverá requerer o pedido de habilitação à unidade de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, que formalizará o devido processo administrativo correspondente. O requerimento deverá conter os dados que estão previstos nos incisos I a III do artigo 5º da IN-SRF nº 455, de 2.004, ora comentada e que constam de seu Anexo I. A pessoa jurídica será submetida à análise de sua vida fiscal, verificando-se a eventual existência de patrimônio e capacidade operacional, econômica e financeira, tanto da pessoa jurídica como dos sócios. A análise da capacidade financeira da pessoa jurídica definirá o limite de volume financeiro para o qual a pessoa jurídica estará habilitada a movimentar no comércio exterior. O procedimento de habilitação de pessoa física responsável pela pessoa jurídica no Siscomex, na modalidade de Habilitação Ordinária, deverá ser concluído no prazo de 30 dias, contado da apresentação do requerimento, o qual poderá ser interrompido até o atendimento de eventual intimação formulada ao requerente. Há que se levar em conta a norma contida no § 2º, do artigo 13, da IN-SRF em comento, esta no sentido de que a não conclusão do procedimento de habilitação, salvo se caracterizada sua interrupção, não se der dentro do prazo de 30 dias, a habilitação do interessado será concedida de ofício, por determinação do chefe da unidade fiscal de jurisdição sobre o estabelecimento matriz do peticionário. A realização de operação em comércio exterior em montante superior ao valor definido anteriormente, configurará indício de irregularidade, suscetível de enquadramento nos procedimentos especiais de que cuidam as IN-SRF nºs 206, de 26.09.02 e 228, de 21.10.02. É oportuno salientar que a habilitação do responsável pela pessoa jurídica no Siscomex e os credenciamentos dos respectivos representantes, perderão a validade caso a pessoa jurídica não registre no Siscomex, por um período de doze meses ininterruptos, operação de comércio exterior. Isto só ocorre na modalidade de Habilitação Ordinária e não nas demais que serão comentadas mais adiante. Nos casos de indeferimento de pedido de habilitação, nesta modalidade, caberá recurso ao chefe da unidade da SRF requerida, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias, contado da ciência do indeferimento, que o apreciará, em instância única. Este recurso é cabível, também, nas hipóteses em que a autoridade não cumprir os prazos previstos nos artigos 13, 17 e 21, da Instrução Normativa sub examine, quais sejam, o de 30 dias para ultimação do procedimento na modalidade Ordinária e de até dois dias úteis nos casos de modalidade Especial e Simplificada.

Documentação para Habilitação Ordinária de Pessoa Jurídica:

1. requerimento de habilitação de pessoa jurídica (Anexo I), centralizando os dados de toda a empresa, acompanhado das informações referentes a: Atuação comercial (Anexo I-A), Informações Contábeis (Anexo I-B) e a Origem dos recursos (Anexo I-C), todos, corretamente preenchidos, de acordo com o artigo 5º da IN-SRF 455/04, conforme o modelo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal em pagina na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);
2. copia autenticada dos atos constitutivos da pessoa jurídica e alterações realizadas nos últimos dois anos;
3. cópia autenticada da certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
4. cópia autenticada de documento de identificação oficial (RG / RNE e CPF) do(s) responsável(is) pela pessoa jurídica (pessoas que atendam aos critérios de qualificação constantes da Tabela II do Anexo II da instrução Normativa SRF nº 200/2002), bem como do signatário do requerimento, se forem pessoas diferentes;
5. instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica (quando for o caso), para "HABILITAÇÃO NO SISCOMEX";
6. cópia autenticada de documento de identificação oficial (RG / RNE e CPF) da pessoa encarregada pela realização das transações internacionais, acompanhado de prova da sua vinculação com a pessoa jurídica, tais como Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contrato de prestação de serviços;
7. cópia autenticada de documento de identificação oficial (RG / RNE e CPF) da pessoa responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal, acompanhado de prova da sua vinculação com a pessoa jurídica, tais como Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contrato de prestação de serviços;
8. cópia autenticada do balanço patrimonial relativo ao último período encerrado ou balanço de abertura;
9. cópia autenticada do demonstrativo de resultado do exercício, relativo ao ultimo período encerrado;
10. cópia autenticada do Alvará Municipal de Funcionamento atual da empresa, ou protocolo de atualização;
11. cópia da comprovação da Inscrição Estadual da empresa, ou documentação justificando sua dispensa (quando for o caso);
12. cópia autenticada dos documentos relativos aos imóveis onde se localizam o estabelecimento matriz e o principal depósito da pessoa jurídica, se locais distintos:
12.1. cópia autenticada das Contas de energia elétrica e das Contas de telefone referentes aos três meses anteriores ao da protocolização do requerimento, emitidas com a razão social e o endereço da empresa;
12.2. cópia autenticada da guia de lançamento do IPTU ou da Declaração do ITR, com os respectivos dados cadastrais;
12.3. cópia autenticada do documento que indique o proprietário: escritura definitiva e respectivo registro do imóvel, certidão vintenária do cartório de registro de imóveis, etc;
12.4. copia autenticada do documento que indique a posse quando se tratar de imóvel de terceiro : contrato de locação, instrumento de arrendamento, comodato, etc - VIGENTES;
13. Apresentar fotos da fachada externa e do interior do estabelecimento da empresa (área adm. e depósito). As fotos deverão ser coladas ou digitalizadas em folhas brancas onde conste a identificação da empresa (nome e CNPJ) e a descrição do ambiente fotografado. Todas as fotos deverão estar assinadas pelo responsável legal ou pelo requerente;
14. cópia autenticada das três ultimas guias de informação e apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apresentadas ao fisco estadual ou distrital;
15. cópia autenticada das três ultimas guias de informação e apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) apresentadas ao fisco distrital ou municipal, se contribuinte desse imposto;
16. declaração original do interessado ( ou do representante ), com firma reconhecida, atestando que a empresa não funciona em Imóvel utilizado como moradia ou residência particular ou, se funcionar, atestando que o imóvel onde funciona a empresa possui separação física e acesso independente da parte utilizada como moradia;
17. declaração original do interessado ( ou do representante ), com firma reconhecida, atestando que a pessoa indicada como responsável no Siscomex e/ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, não tenha sido punida com o cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos termos do inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo se transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo 6º do dispositivo legal mencionado;
18. declaração original do interessado ( ou do representante ), contendo a relação dos documentos que estão sendo apresentados junto com o requerimento;
19. Os anexos I-A, I-B e I-C, a que se refere o art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 455, de 2004, deverão ser entregues também em meio magnético (disquete), em planilha eletrônica;
20. Apresentar também uma cópia simples de todos os documentos que compõem o processo;

ALERTAS:
a) A não apresentação de qualquer um dos documentos acima relacionados devera ser justificada por escrito, caso a dispensa não tenha sido estabelecida nos artigos 2º e 3º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 10/2004;
b) Quando a periodicidade de apresentação dos documentos a que se referem 05 itens 14 e 15 impedir o cumprimento daquelas exigências, as guias de informação poderão ser substituídas pelas cópias do Livro de apuração do ICMS ou ISS dos três meses anteriores a protocolização do pedido de habilitação;
c) Sempre que o requerente justificar a origem dos recursos com base em financiamento ou empréstimo, do fornecedor ou de terceiros, será exigida a apresentação do competente instrumento contratual, de acordo com o estabelecido no artigo 5° do Ato Declamatório Executivo Coana no 10/2004;
d) Os documentos, balanço patrimonial, demonstrações financeiras, livros comerciais e fiscais, exibidos a fiscalização aduaneira deverão estar revestidos das formalidades exigidas pela legislação comercial e pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR);
e) será sumariamente indeferida a habilitação:
I -que não atenda ao modelo de prestação de Informações previsto nos arts. 5º e 6°, da IN-SRF nº 455/04;
II -nas situações previstas nos incisos II e III do art. 7º, da IN-SRF no 455/04;
III -que não comprove a existência de patrimônio e de capacidade operacional, econômica e financeira, tanto da pessoa jurídica quanto dos sócios, para realização de seu objeto societário e das transações internacionais pretendidas, tendo por base as informações constantes das declarações fiscais apresentadas a SRF;
f) Para acompanhamento do processo no Grupel/Sefia, principalmente para efeito de ciência em exigências / intimações ou consultas, será exigida a presença do responsável, ou do requerente, ou de alguém expressamente autorizado por estes através de procuração especifica para atuar perante repartições públicas federais.

Da Habilitação Especial

A Habilitação Especial diz respeito às pessoas responsáveis por órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais e por isso deixamos de comentar face sua especificidade. As exigências para habilitação, nesta modalidade, são, obviamente, bem mais simples, conforme se verifica dos artigos 15 a 17 da Instrução Normativa em questão. O procedimento deverá ser concluído no prazo de até dois dias úteis da apresentação do requerimento. Os órgãos da administração pública e os demais órgãos acima referidos, são os identificados pelos códigos 101-5 a 115-5 e 450-2, da Tabela II do Anexo II à IN-SRF nº 200, de 13.09.02.

Da Habilitação Simplificada

A Habilitação Simplificada destina-se às pessoas jurídicas importadoras e exportadoras, ou ainda, internadoras da Zona Franca de Manaus e que atendam aos critérios de qualificação constantes da Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa nº 200, de 13.09.02 (*). Nesta modalidade a habilitação é concedida para as pessoas físicas, para pessoas jurídicas que atuem de forma esporádica no comércio exterior ou na internação da Zona Franca de Manaus. Atuação eventual, no conceito da Instrução Normativa ora analisada, é a realização, no período de um ano, de até três despachos aduaneiros, observadas uma das seguintes condições:
a) sejam as transações relativas a bens submetidos aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária a que se referem, respectivamente, os arts. 306 a 334 e 385 a 410 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002;
b) os bens importados sejam destinados à incorporação ao ativo permanente da pessoa jurídica;
c) o valor total das importações ou exportações efetuadas no período a que se refere o parágrafo não ultrapasse o limite de US$ 25.000,00 FOB ( vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América, Free on Board ) ou o equivalente em outra moeda; ou
d) o valor total de internações da ZFM no período a que se refere o parágrafo não ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 ( cem mil reais ) ou o equivalente em outra moeda.

As importações ou exportações efetuadas por instituições de assistência social, a título de doação, poderão ser realizadas sob o procedimento simplificado de habilitação, não se sujeitando aos limites de transações e valores acima estabelecidos.
As importações ou exportações efetuadas por pessoas físicas não se sujeitam aos limites de transações e valores acima estabelecidos.
No caso da Habilitação Simplificada, o pedido será efetuado na unidade fiscal onde será formalizado o respectivo despacho aduaneiro, de acordo com o modelo do Anexo III a esta Instrução Normativa, assinado pelo responsável pela pessoa jurídica, ou seu representante, instruído com os documentos descritos no artigo 19 da Instrução Normativa ora comentada, em número bem menor em relação à modalidade de habilitação Ordinária, tanto que o procedimento deverá ser concluído no prazo de até dois dias úteis, contado da apresentação do requerimento. Nesta modalidade, o representante da pessoa jurídica será credenciada pela unidade da SRF que processou a habilitação e deverá ser descredenciado imediatamente após o desembaraço de cada operação de importação, exportação ou internação na ZFM. O despachante aduaneiro poderá ser representante de pessoa jurídica assim como de pessoa física.

Documentação para Habilitação Simplificada de Pessoa Física:

1. Requerimento de habilitação de pessoa física corretamente preenchido (inclusive com a descrição dos bens, quantidade e valores que pretende importar ou exportar) e assinado com firma reconhecida de acordo com o Anexo III da IN-SRF 455/04, conforme o modelo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal em página na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);
2. Cópia autenticada do documento de identidade ( RG / RNE ) e CPF do interessado (importador/exportador);
3. Cópia autenticada do comprovante de endereço do interessado (última conta de eletricidade / telefone no próprio nome e no endereço onde possui domicilio fiscal);
4. Instrumento de outorga de poderes para representação (quando for o caso), para "HABILITAÇÃO NO SISCOMEX";
5. Cópia autenticada do documento de identificação (RG e CPF) do representante legal indicado para ser o responsável no SISCOMEX (quando for o caso);
6. Cópia autenticada da fatura comercial, fatura "pro-forma" ou de documento equivalente no caso de importação cujo o valor FOB seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
7. Declaração original do interessado (ou do representante), com firma reconhecida, de que o despacho aduaneiro de importação (destacar o número do B/L) OU de exportação (destacar o número da N.F.) será efetuado na Alfândega do Porto de Santos;
8. Cópia autenticada do Conhecimento de Embarque (BL ou AWB) liberado no caso de operação de importação OU da Nota Fical (N.F.) de saída no caso de operação de exportação;
9. Cópia autenticada da documentação que comprove a origem dos recursos aplicados, se o valor da operação pretendida for superior ao limite anual de isenção do Importo de Renda da Pessoa Física;
10. Declaração original do interessado ( ou do representante legal ), firmada, contendo a relação dos documentos que estão sendo apresentados junto com o requerimento;

Alertas:
a) A habilitação de pessoa física será condicionada à comprovação da origem dos recursos aplicados se o valor das operações pretendidas for superior ao limite anual de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física;
b) Será dispensada a comprovação a que se refere o item "a" para a pessoa cuja declaração de rendimentos comporte o valor das operações pretendidas;
c) Será sumariamente indeferida a habilitação:
I - de pessoa omissa em relação à entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ou da Declaração Anual de Isento (DAI);
II - se a natureza ou quantidade dos bens a serem importados ou exportados revelarem destinação comercial, resguardada a operação realizada para uso profissional, artístico ou intelectual, inclusive para coleções.
d) Estão dispensadas de procedimento de habilitação as pessoas físicas, e os seus representantes, que realizarem as seguintes operações:
I - importações ou exportações não sujeitas a registro no Siscomex (artigos 4º, 5º, 31 e 32 da IN-SRF nº 155/99);
II - importações ou exportações em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da SRF.

Documentação para Habilitação Simplificada de Pessoa Jurídica:

1. requerimento de habilitação de pessoa jurídica corretamente preenchido ( inclusive com a descrição dos bens, quantidades, valores e estimativas do que pretende importar ou exportar ) e assinado com firma reconhecida, de acordo com o Anexo III da IN-SRF 455/04, conforme o modelo disponibilizado pela secretaria da Receita Federal em pagina na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);
2. cópia autenticada dos atos constitutivos da pessoa jurídica e alterações realizadas nos últimos dois anos;
3. cópia autenticada da certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica, no caso de pessoa jurídica empresarial;
4. cópia autenticada do documento de identificação oficial (RG / RNE e CPF) do responsável legal pela pessoa jurídica no CNPJ (pessoas que atendam aos critérios de qualificação constantes da Tabela II do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 200/2002);
5. instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica (quando for o caso), para "HABlLITAÇÃO NO SISCOMEX";
6. cópia autenticada do documento de identificação (RG e CPF) do representante legal indicado para ser o responsável no SISCOMEX (quando for o caso);
7. cópia autenticada das Contas de energia elétrica e das Contas de telefone referentes aos três meses anteriores ao da protocolização do requerimento, emitidas com a razão social e o endereço da sede social da empresa;
8. cópia autenticada da guia de lançamento do IPTU ou da Declaração do ITR, com os respectivos dados cadastrais, referente ao imóvel sede social da empresa;
9. cópia autenticada da fatura comercial, fatura "pro-forma" ou de documento equivalente no caso de importação cujo valor FOB seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil Reais);
10. cópia autenticada do Conhecimento de Carga (B/L ou AWB) liberado no caso de operação de importação ou da Nota Fiscal (N.F.) de saída no caso de operação de exportação;
11. declaração original do responsável legal pela pessoa jurídica no CNPJ ( ou do representante legal ), com firma reconhecida, de que o despacho aduaneiro de importação (destacar o número do B.L. / Fatura) ou de exportação (destacar o número da N.F.) será efetuado na Alfândega do Porto de Santos;
12. declaração original do responsável legal pela pessoa jurídica no CNPJ ( ou do representante legal ), com firma reconhecida, atestando que a empresa não funciona em imóvel utilizado como moradia ou residência particular ou, se funcionar, atestando que o imóvel onde funciona a empresa possui separação física e acesso independente da parte utilizada como moradia;
13. declaração original do responsável legal pela pessoa jurídica no CNPJ ( ou do representante legal ), com firma reconhecida, atestando que a pessoa indicada como responsável no siscomex ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, não tenha sido punida com o cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos termos do inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo se transcorrido o prazo a que se refere o § 6° do dispositivo legal mencionado;
14. Declaração original do responsável legal pela pessoa jurídica no CNPJ ( ou do representante legal ), firmada, contendo a relação dos documentos que estão sendo apresentados junto com o requerimento;

ALERTAS:
a)
somente poderão habilitar-se, na modalidade simplificada, as pessoas jurídicas que atuem eventualmente no comercio exterior ou que exerceram atividades sem fins lucrativos. Considera-se atuação eventual a realização, no período de um ano, de ate três despachos aduaneiros, observadas uma das seguintes condições:
I- sejam as transações relativas a bens submetidos aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária;
II- os bens importados sejam destinados à incorporação ao ativo permanente da pessoa jurídica;
III- o valor total das importações ou exportações efetuadas no período a que se refere o caput do item "a" não ultrapasse o limite de US$ 25.000,00 FOB ou o equivalente em outra moeda;
b) As importações ou exportações efetuadas por instituições de assistência social, a titulo de doação, poderão ser realizadas sob o procedimento simplificado de habilitação, não se sujeitando aos limites de transações e valores estabelecidos no item "a";
c) Fica dispensada da apresentação dos documentos a que se referem os itens 7 e 8 a pessoa jurídica em atividade comercial regular nos últimos 12 meses, comprovada por meio da entrega da DCTF.
d) Será sumariamente indeferida a habilitação:
I- em desacordo com as disposições do art. 19, ou nas situações previstas nos incisos II e III do art. 70, da IN-SRF nº 455/04;
II- que apresente incompatibilidade entre as importações ou exportações pretendidas, pela sua natureza ou finalidade, e a natureza ou objeto social da pessoa jurídica, ou em que o valor das operações pretendidas estiver acima das condições econômicas e financeiras da pessoa jurídica ou de seus sócios.

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Do Credenciamento de Representantes para Acesso ao Siscomex.

Do Despachante Aduaneiro.

A nova Instrução Normativa repete disposição anterior contida na de nº 286, de 2.003, no sentido de que somente poderão ser credenciados para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex, as seguintes pessoas: 1) despachante aduaneiro; 2) dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada; 3) empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica e 4) funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de habilitação especial. Estas pessoas, entre as quais o despachante aduaneiro, serão credenciadas como representantes, assim como descredenciadas, para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex, inclusive de internação na ZFM, diretamente pelo respectivo responsável habilitado no Sistema e pela forma antes descrita na parte inicial destes comentários. Note-se que esta forma de credenciamento e descredenciamento aplica-se apenas às modalidades de Habilitação Ordinária e Habilitação Especial, não prevalecendo para a de Habilitação Simplificada. É que nesta última modalidade ( Simplificada ), o representante da pessoa jurídica será credenciado pela unidade da SRF que processou a habilitação e deverá ser descredenciado imediatamente após o desembaraço de cada importação, exportação ou internação. Os representantes, entre os quais o despachante aduaneiro, poderão atuar em qualquer unidade da SRF, em nome da pessoa jurídica que represente, exceto no caso de Habilitação Simplificada. O despachante aduaneiro deverá atuar mediante mandato outorgado pela pessoa jurídica ou física, cujo instrumento ( procuração ) deverá ficar em seu poder. Como se disse em outro tópico, o despachante aduaneiro poderá ser representante de pessoa jurídica ou de física, porém sempre mediante outorga de poderes em contrato de mandato, cujo instrumento é a procuração. A Instrução Normativa sob comentário determina ao responsável habilitado diligenciar, nos termos do Decreto nº 646, de 1.992, sobre a regularidade do registro do despachante aduaneiro nos Registros próprios existentes nas SRRF’s. Vê-se, portanto, que a SRF transferiu ao responsável habilitado a tarefa de verificar a regularidade do registro dos despachantes aduaneiros nos Registros próprios existentes nas SRRF’s. Este é um aspecto interessante e não se sabe como isso funcionará, ou seja, como será operado pelos tomadores dos serviços desses profissionais.

Das Habilitações e Credenciamentos Anteriores

Os Cartões de Credenciamento e Identificação ficam extintos e os já expedidos permanecerão válidos até o dia 31.03.05. O credenciamento de representantes efetuado anteriormente a 25.10.02 ( data da entrada em vigor da IN-SRF nº 229, de 23.10.02 ), referente à pessoa jurídica que esteja operando no comércio exterior e que ainda não habilitou o respectivo responsável legal no Siscomex, será cancelado em 31.03.05. Já as pessoas jurídicas que tenham protocolizado pleito de habilitação no Siscomex da pessoa física responsável e que ainda não tenha sido deferido até o dia 07.10.04 ( data da publicação da IN-SRF nº 455, de 05.10.04, em comento ), deverão apresentar, no prazo de 30 dias, os demonstrativos referidos em seu artigo 5º, sem prejuízo da apresentação de outros documentos eventualmente exigidos pela unidade da SRF responsável pela efetuação do procedimento.

(*) – O Anexo II da Tabela II da IN-SRF nº 200, de 13.09.02, a que se refere o inciso II, do artigo 2º e o artigo 3º, da IN-SRF nº 455, de 13.09.04, é o que estampa a “Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável”. A natureza jurídica é o tipo de entidade empresarial ( tipo de sociedade, etc ) e a qualificação é o tipo de cargo ou função ( administrador, presidente, etc ), ambos com seus respectivos códigos.

Colaboração: Domingos de Torre
SDAS

 

   
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