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Inicio
do Despacho Aduaneiro
O despacho aduaneiro inicia-se
com o registro da Declaração de Importação
no Siscomex, momento no qual ocorre, quando for o caso, o pagamento
dos tributos federais devidos, mediante débito automático
na conta corrente indicada na Declaração de Importação,
junto a agência habilitada de banco integrante da rede arrecadatória
de receitas federais, por meio de Darf eletrônico.
O
despacho aduaneiro somente deverá ter inicio após
a chegada da mercadoria na URF de Despacho, assim entendido como
a unidade da Receita Federal na qual o importador for submeter a
mercadoria importada ao desembaraço, independentemente da
unidade de entrada da mercadoria no território aduaneiro
brasileiro. Nas URFs onde o Sistema de Gerência do Manifesto,
do Trânsito e do Armazenamento - Mantra, já se encontre
implantado, será considerada como chegada a mercadoria que
estiver em situação que permita, no Sistema, a vinculação
da declaração ao conhecimento de carga correspondente.
Observe
que a vinculação a que se refere menção
é procedida por ocasião do registro da declaração
de importação no Siscomex, uma vez que nas Unidades
onde não estão implantados o Mantra a presença
da carga é atestada pelo próprio depositário.
À
regra do momento inicial do despacho opõe-se o Despacho Antecipado,
que permite o registro da declaração antes da chegada
da mercadoria na URF de despacho, quando se tratar de:
a)
mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente
características de periculosidade;
b) plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos agentes
exteriores; c) papel para impressão de livros, jornais e
periódicos;
d) órgão da administração pública,
direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas;
e) mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre;
f) outras situações ou produtos, conforme estabelecido
em normas específicas, ou mediante prévia autorização
do chefe da URF de Despacho, em casos justificados.
Note
que os casos de despacho antecipado alinhados, à exceção
do inserto na letra “e”, constituem-se em situações
bem peculiares. A hipótese não se restringe produtos
e nem mesmo vincula sua aplicação ao ato da autoridade
fiscal, dependendo exclusivamente do importador a sua utilização.
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