Logística Internacional e Despacho Aduaneiro
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Inicio do Despacho Aduaneiro

O despacho aduaneiro inicia-se com o registro da Declaração de Importação no Siscomex, momento no qual ocorre, quando for o caso, o pagamento dos tributos federais devidos, mediante débito automático na conta corrente indicada na Declaração de Importação, junto a agência habilitada de banco integrante da rede arrecadatória de receitas federais, por meio de Darf eletrônico.

O despacho aduaneiro somente deverá ter inicio após a chegada da mercadoria na URF de Despacho, assim entendido como a unidade da Receita Federal na qual o importador for submeter a mercadoria importada ao desembaraço, independentemente da unidade de entrada da mercadoria no território aduaneiro brasileiro. Nas URFs onde o Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra, já se encontre implantado, será considerada como chegada a mercadoria que estiver em situação que permita, no Sistema, a vinculação da declaração ao conhecimento de carga correspondente.

Observe que a vinculação a que se refere menção é procedida por ocasião do registro da declaração de importação no Siscomex, uma vez que nas Unidades onde não estão implantados o Mantra a presença da carga é atestada pelo próprio depositário.

À regra do momento inicial do despacho opõe-se o Despacho Antecipado, que permite o registro da declaração antes da chegada da mercadoria na URF de despacho, quando se tratar de:

a) mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
b) plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos agentes exteriores; c) papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
d) órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;
e) mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre;
f) outras situações ou produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou mediante prévia autorização do chefe da URF de Despacho, em casos justificados.

Note que os casos de despacho antecipado alinhados, à exceção do inserto na letra “e”, constituem-se em situações bem peculiares. A hipótese não se restringe produtos e nem mesmo vincula sua aplicação ao ato da autoridade fiscal, dependendo exclusivamente do importador a sua utilização.

   
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