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DESEMBARAÇO
ADUANEIRO
Com
a chegada da mercadoria no Brasil, inicia-se a fase de liberação
na alfândega brasileira, ou seja, o desembaraço alfandegário.
O
importador, com base na documentação correspondente
(Licenciamento de Importação, Conhecimento de Embarque
e Fatura Comercial), efetuará por intermédio de um
Despachante Aduaneiro o preenchimento da Declaração
de Importação e seus anexos, do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais e da Guia Especial ou Nacional de Recolhimento
do ICMS ou Declaração de Exoneração
para posteriormente, efetuar o recolhimento dos tributos.
Juntamente
com todos esses documentos, deverá o importador apresentar
a Declaração de Importação e seus anexos
a Receita Federal do local onde estiver a mercadoria, para fins
de registro (numeração e data do documento) e correspondente
inicio do denominado Despacho Aduaneiro. O Despacho aduaneiro é
um conjunto de atos praticados pelo Fiscal que tem por finalidade
o desembaraço aduaneiro, que é a autorização
de entrega da mercadoria ao importador mediante a conclusão
da conferência da mercadoria, o cumprimento da legislação
tributária e a identificação do importador.
A
retificação de informações prestadas
na Declaração de Importação, a alteração
de cálculos e a indicação de multas e acréscimos
legais serão feitas através de Declaração
Complementar de Importação. O desembaraço aduaneiro
é o ato final do despacho aduaneiro em virtude da qual é
autorizada a entrega da mercadoria ao importador. Independentemente
do canal para qual tenha sido selecionada a conferência, a
entrega da mercadoria somente poderá ser efetuada após
o registro do desembaraço no Siscomex pela Autoridade Aduaneira.
Registrado
o desembaraço das mercadorias no Sistema, a Autoridade Fiscal
emitirá Comprovante de Importação, que será
entregue ao importador, constituindo-se, este documento, em prova
de ingresso regular da mercadoria no país.
O
fornecimento do Comprovante de Importação, ao interessado,
relativo a Declaração de Importação
selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, registrada
em unidade não usuária do Sistema de Gerência
do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra, fica
condicionado à apresentação do conhecimento
de carga, contendo averbação do depositário
sobre sua disponibilidade, ou da própria carga onde inexista
depósito alfandegado, até a implantação
de controle específico informatizado.
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