FUNDAMENTO
LEGAL:
Art. 81,
§ 1º, da Lei nº 9.430, de 27.12.96;
Art.
80, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.01;
Art. 16, da Lei nº
9.779, de 19.01.99;
IN-SRF
nº 200, de 13.09.02;
Art 2º, da Portaria
MF nº 350, de 16.10.02;
IN-SRF
nº 455, de 05.10.04.
Instrução
Normativa SRF nº 455, de 05.10.04, publicada no DOU-1 do
dia 07.10.04, “Estabelece procedimentos de habilitação
para operação no Sistema Integrado de Comércio
Exterior ( Siscomex ) e credenciamento de pessoas físicas
e jurídicas para a prática de atividades relacionadas
ao despacho aduaneiro” e revoga as Instruções
Normativas SRF nºs 286 e 332, de 15.01.03 e 28.05.03, respectivamente,
que dispunham sobre o mesmo assunto.
Entre
as pessoas credenciadas para a prática de atividades
relacionadas ao despacho aduaneiro, encontra-se o despachante
aduaneiro. O
sistema anterior de habilitação e credenciamento
eletrônicos não sofreu grandes alterações
no tocante à sua estrutura.
Como
se sabe, a pessoa jurídica ( importadora e/ou exportadora
) deverá habilitar uma pessoa física responsável
no Siscomex e esta, na hipótese de Habilitação
Ordinária ou Especial, efetuará diretamente no
Siscomex o credenciamento do representante legal, que também
poderá efetuar o descredenciamento e tudo por meio do
módulo “Cadastro de Representante Legal”
( Siscomex Web, acessível na página SRF na internet
( www.receita.fazenda.gov.br => Aduana e Comércio
Exterior => Siscomex => Siscomex ) ou, ainda, no endereço
eletrônico www.comercioexterior.receita.fazenda.gov.br.
Foram
criadas três modalidades de habilitação da
pessoa física responsável pela pessoa jurídica,
a saber: Habilitação Ordinária,
Habilitação Especial e Habilitação
Simplificada.
Da
Habilitação Ordinária
Esta
modalidade destina-se às pessoas jurídicas que atuam
de forma habitual no comércio exterior ou na internação
de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus. Poderão
habilitar-se na modalidade de Habilitação Ordinária,
na qualidade de pessoa responsável pela pessoa jurídica
no Siscomex, as pessoas que atendam aos critérios de qualificação
constantes da Tabela II do Anexo II à IN-SRF nº 200,
de 13.09.02. (*). O interessado deverá requerer o pedido
de habilitação à unidade de fiscalização
aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz, que formalizará o devido processo administrativo
correspondente. O requerimento deverá conter os dados que
estão previstos nos incisos I a III do artigo 5º da
IN-SRF nº 455, de 2.004, ora comentada e que constam de seu
Anexo I. A pessoa jurídica será submetida à
análise de sua vida fiscal, verificando-se a eventual existência
de patrimônio e capacidade operacional, econômica
e financeira, tanto da pessoa jurídica como dos sócios.
A análise da capacidade financeira da pessoa jurídica
definirá o limite de volume financeiro para o qual a pessoa
jurídica estará habilitada a movimentar no comércio
exterior. O procedimento de habilitação de pessoa
física responsável pela pessoa jurídica no
Siscomex, na modalidade de Habilitação Ordinária,
deverá ser concluído no prazo de 30 dias, contado
da apresentação do requerimento, o qual poderá
ser interrompido até o atendimento de eventual intimação
formulada ao requerente. Há que se levar em conta a norma
contida no § 2º, do artigo 13, da IN-SRF em comento,
esta no sentido de que a não conclusão do procedimento
de habilitação, salvo se caracterizada sua interrupção,
não se der dentro do prazo de 30 dias, a habilitação
do interessado será concedida de ofício, por determinação
do chefe da unidade fiscal de jurisdição sobre o
estabelecimento matriz do peticionário. A realização
de operação em comércio exterior em montante
superior ao valor definido anteriormente, configurará indício
de irregularidade, suscetível de enquadramento nos procedimentos
especiais de que cuidam as IN-SRF nºs 206, de 26.09.02 e
228, de 21.10.02. É oportuno salientar que a habilitação
do responsável pela pessoa jurídica no Siscomex
e os credenciamentos dos respectivos representantes, perderão
a validade caso a pessoa jurídica não registre no
Siscomex, por um período de doze meses ininterruptos, operação
de comércio exterior. Isto só ocorre na modalidade
de Habilitação Ordinária e não nas
demais que serão comentadas mais adiante. Nos casos de
indeferimento de pedido de habilitação, nesta modalidade,
caberá recurso ao chefe da unidade da SRF requerida, sem
efeito suspensivo, no prazo de 30 dias, contado da ciência
do indeferimento, que o apreciará, em instância única.
Este recurso é cabível, também, nas hipóteses
em que a autoridade não cumprir os prazos previstos nos
artigos 13, 17 e 21, da Instrução Normativa sub
examine, quais sejam, o de 30 dias para ultimação
do procedimento na modalidade Ordinária e de até
dois dias úteis nos casos de modalidade Especial e Simplificada.
Documentação
para Habilitação Ordinária
de Pessoa Jurídica:
1.
requerimento de habilitação de
pessoa jurídica (Anexo I), centralizando
os dados de toda a empresa, acompanhado das informações
referentes a: Atuação comercial (Anexo I-A),
Informações Contábeis (Anexo I-B) e a Origem
dos recursos (Anexo I-C), todos, corretamente
preenchidos, de acordo com o artigo 5º da IN-SRF
455/04, conforme o modelo disponibilizado pela Secretaria
da Receita Federal em pagina na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);
2. copia autenticada dos atos constitutivos
da pessoa jurídica e alterações realizadas
nos últimos dois anos;
3. cópia autenticada da certidão
da Junta Comercial, contendo o histórico de todas
as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
4. cópia autenticada de documento de identificação
oficial (RG / RNE e CPF) do(s)
responsável(is) pela pessoa jurídica
(pessoas que atendam aos critérios de qualificação
constantes da Tabela II do Anexo II da instrução
Normativa SRF nº 200/2002), bem como do signatário
do requerimento, se forem pessoas diferentes;
5. instrumento de outorga de poderes para representação
da pessoa jurídica (quando for o caso), para "HABILITAÇÃO
NO SISCOMEX";
6. cópia autenticada de documento de identificação
oficial (RG / RNE e CPF) da
pessoa encarregada pela realização das transações
internacionais, acompanhado de prova da sua vinculação
com a pessoa jurídica, tais como Carteira de Trabalho e
Previdência Social ou contrato de prestação
de serviços;
7. cópia autenticada de documento de identificação
oficial (RG / RNE e CPF)
da pessoa responsável pela elaboração
da escrituração contábil-fiscal,
acompanhado de prova da sua vinculação com a pessoa
jurídica, tais como Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou contrato de prestação de serviços;
8. cópia autenticada do balanço
patrimonial relativo ao último período
encerrado ou balanço de abertura;
9. cópia autenticada do demonstrativo
de resultado do exercício, relativo ao ultimo
período encerrado;
10. cópia autenticada do Alvará
Municipal de Funcionamento atual da empresa, ou protocolo
de atualização;
11. cópia da comprovação
da Inscrição Estadual da empresa,
ou documentação justificando sua dispensa (quando
for o caso);
12.
cópia autenticada dos documentos relativos aos
imóveis onde se localizam o estabelecimento matriz
e o principal depósito da pessoa jurídica, se locais
distintos:
12.1. cópia autenticada das Contas
de energia elétrica e das Contas de telefone referentes
aos três meses anteriores ao da protocolização
do requerimento, emitidas com a razão social e o endereço
da empresa;
12.2. cópia autenticada da guia de lançamento
do IPTU ou da Declaração do ITR,
com os respectivos dados cadastrais;
12.3. cópia autenticada do documento
que indique o proprietário: escritura definitiva
e respectivo registro do imóvel, certidão vintenária
do cartório de registro de imóveis, etc;
12.4. copia autenticada do documento
que indique a posse quando se tratar de imóvel
de terceiro : contrato de locação, instrumento de
arrendamento, comodato, etc - VIGENTES;
13. Apresentar fotos da fachada externa
e do interior do estabelecimento da empresa (área adm.
e depósito). As fotos deverão ser coladas
ou digitalizadas em folhas brancas onde conste a identificação
da empresa (nome e CNPJ) e a descrição do ambiente
fotografado. Todas as fotos deverão estar assinadas
pelo responsável legal ou pelo requerente;
14. cópia autenticada das três
ultimas guias de informação e apuração
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) apresentadas ao fisco estadual ou distrital;
15. cópia autenticada das três
ultimas guias de informação e apuração
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
apresentadas ao fisco distrital ou municipal, se contribuinte
desse imposto;
16.
declaração original
do interessado ( ou do representante ), com firma reconhecida,
atestando que a empresa não funciona em Imóvel
utilizado como moradia ou residência particular
ou, se funcionar, atestando que o imóvel onde funciona
a empresa possui separação física e acesso
independente da parte utilizada como moradia;
17. declaração original
do interessado ( ou do representante ), com firma reconhecida,
atestando que a pessoa indicada como responsável
no Siscomex e/ou como encarregada por conduzir as transações
internacionais, não tenha sido punida com o cancelamento
ou cassação do registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação para utilização
de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício
de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a
movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle
aduaneiro, e serviços conexos, nos termos do inciso III
do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo
se transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo 6º
do dispositivo legal mencionado;
18. declaração original
do interessado ( ou do representante ), contendo a relação
dos documentos que estão sendo apresentados junto
com o requerimento;
19. Os anexos I-A, I-B
e I-C, a que se refere o art. 5º
da Instrução Normativa SRF nº 455, de 2004,
deverão ser entregues também em meio magnético
(disquete), em planilha eletrônica;
20. Apresentar também uma cópia
simples de todos os documentos que compõem o processo;
ALERTAS:
a)
A não apresentação de qualquer um dos documentos
acima relacionados devera ser justificada por escrito, caso a
dispensa não tenha sido estabelecida nos artigos 2º
e 3º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 10/2004;
b) Quando a periodicidade de apresentação
dos documentos a que se referem 05 itens 14 e 15 impedir o cumprimento
daquelas exigências, as guias de informação
poderão ser substituídas pelas cópias do
Livro de apuração do ICMS ou ISS dos três
meses anteriores a protocolização do pedido de habilitação;
c) Sempre que o requerente justificar a origem
dos recursos com base em financiamento ou empréstimo, do
fornecedor ou de terceiros, será exigida a apresentação
do competente instrumento contratual, de acordo com o estabelecido
no artigo 5° do Ato Declamatório Executivo Coana no
10/2004;
d) Os documentos, balanço patrimonial,
demonstrações financeiras, livros comerciais e fiscais,
exibidos a fiscalização aduaneira deverão
estar revestidos das formalidades exigidas pela legislação
comercial e pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR);
e) será sumariamente indeferida a habilitação:
I -que não atenda ao modelo de prestação
de Informações previsto nos arts. 5º e 6°,
da IN-SRF nº 455/04;
II -nas situações previstas nos
incisos II e III do art. 7º, da IN-SRF no 455/04;
III -que não comprove a existência
de patrimônio e de capacidade operacional, econômica
e financeira, tanto da pessoa jurídica quanto dos sócios,
para realização de seu objeto societário
e das transações internacionais pretendidas, tendo
por base as informações constantes das declarações
fiscais apresentadas a SRF;
f) Para acompanhamento do processo no Grupel/Sefia,
principalmente para efeito de ciência em exigências
/ intimações ou consultas, será exigida a
presença do responsável, ou do requerente, ou de
alguém expressamente autorizado por estes através
de procuração especifica para atuar perante repartições
públicas federais.
Da
Habilitação Especial
A
Habilitação Especial diz respeito às pessoas
responsáveis por órgãos da administração
pública direta, autarquia e fundação pública,
organismo internacional e outras instituições extraterritoriais
e por isso deixamos de comentar face sua especificidade. As exigências
para habilitação, nesta modalidade, são,
obviamente, bem mais simples, conforme se verifica dos artigos
15 a 17 da Instrução Normativa em questão.
O procedimento deverá ser concluído no prazo de
até dois dias úteis da apresentação
do requerimento. Os órgãos da administração
pública e os demais órgãos acima referidos,
são os identificados pelos códigos 101-5 a 115-5
e 450-2, da Tabela II do Anexo II à IN-SRF nº 200,
de 13.09.02.
Da
Habilitação Simplificada
A
Habilitação Simplificada destina-se às pessoas
jurídicas importadoras e exportadoras, ou ainda, internadoras
da Zona Franca de Manaus e que atendam aos critérios de
qualificação constantes da Tabela II do Anexo II
à Instrução Normativa nº 200, de 13.09.02
(*). Nesta modalidade a habilitação é concedida
para as pessoas físicas, para pessoas jurídicas
que atuem de forma esporádica no comércio exterior
ou na internação da Zona Franca de Manaus. Atuação
eventual, no conceito da Instrução Normativa ora
analisada, é a realização, no período
de um ano, de até três despachos aduaneiros, observadas
uma das seguintes condições:
a)
sejam as transações relativas a bens submetidos
aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária
ou de exportação temporária a que se referem,
respectivamente, os arts. 306 a 334 e 385 a 410 do Decreto nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002;
b)
os bens importados sejam destinados à incorporação
ao ativo permanente da pessoa jurídica;
c)
o valor total das importações ou exportações
efetuadas no período a que se refere o parágrafo
não ultrapasse o limite de US$ 25.000,00 FOB ( vinte e
cinco mil dólares dos Estados Unidos da América,
Free on Board ) ou o equivalente em outra moeda; ou
d)
o valor total de internações da ZFM no período
a que se refere o parágrafo não ultrapasse o limite
de R$ 100.000,00 ( cem mil reais ) ou o equivalente em outra moeda.
As
importações ou exportações efetuadas
por instituições de assistência social, a
título de doação, poderão ser realizadas
sob o procedimento simplificado de habilitação,
não se sujeitando aos limites de transações
e valores acima estabelecidos.
As
importações ou exportações efetuadas
por pessoas físicas não se sujeitam aos limites
de transações e valores acima estabelecidos.
No
caso da Habilitação Simplificada, o pedido será
efetuado na unidade fiscal onde será formalizado o respectivo
despacho aduaneiro, de acordo com o modelo do Anexo III a esta
Instrução Normativa, assinado pelo responsável
pela pessoa jurídica, ou seu representante, instruído
com os documentos descritos no artigo 19 da Instrução
Normativa ora comentada, em número bem menor em relação
à modalidade de habilitação Ordinária,
tanto que o procedimento deverá ser concluído no
prazo de até dois dias úteis, contado da apresentação
do requerimento. Nesta modalidade, o representante da pessoa jurídica
será credenciada pela unidade da SRF que processou a habilitação
e deverá ser descredenciado imediatamente após o
desembaraço de cada operação de importação,
exportação ou internação na ZFM. O
despachante aduaneiro poderá ser representante de pessoa
jurídica assim como de pessoa física.
Documentação
para Habilitação Simplificada
de Pessoa Física:
1.
Requerimento de habilitação de
pessoa física corretamente preenchido (inclusive com a
descrição dos bens, quantidade e valores que pretende
importar ou exportar) e assinado com firma reconhecida de acordo
com o Anexo III da IN-SRF 455/04, conforme o
modelo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal em página
na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);
2. Cópia autenticada do documento de identidade
( RG / RNE ) e CPF do interessado
(importador/exportador);
3. Cópia autenticada do comprovante
de endereço do interessado (última conta
de eletricidade / telefone no próprio nome e no endereço
onde possui domicilio fiscal);
4. Instrumento de outorga de poderes
para representação (quando for o caso),
para "HABILITAÇÃO NO SISCOMEX";
5. Cópia autenticada do documento de identificação
(RG e CPF) do representante legal
indicado para ser o responsável no SISCOMEX (quando for
o caso);
6. Cópia autenticada da fatura
comercial, fatura "pro-forma" ou de documento equivalente
no caso de importação cujo o valor FOB seja superior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
7. Declaração original
do interessado (ou do representante), com firma reconhecida, de
que o despacho aduaneiro de importação (destacar
o número do B/L) OU de exportação
(destacar o número da N.F.) será efetuado na Alfândega
do Porto de Santos;
8. Cópia autenticada do Conhecimento de
Embarque (BL ou AWB) liberado no caso de operação
de importação OU da Nota Fical (N.F.)
de saída no caso de operação de exportação;
9. Cópia autenticada da documentação
que comprove a origem dos recursos aplicados, se o valor
da operação pretendida for superior ao limite anual
de isenção do Importo de Renda da Pessoa Física;
10. Declaração original do interessado
( ou do representante legal ), firmada, contendo a relação
dos documentos que estão sendo apresentados junto
com o requerimento;
Alertas:
a)
A habilitação de pessoa física será
condicionada à comprovação da origem dos
recursos aplicados se o valor das operações pretendidas
for superior ao limite anual de isenção do Imposto
de Renda da Pessoa Física;
b) Será dispensada a comprovação
a que se refere o item "a" para a pessoa cuja declaração
de rendimentos comporte o valor das operações pretendidas;
c) Será sumariamente indeferida
a habilitação:
I - de pessoa omissa em relação à entrega
da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
(DIRPF), ou da Declaração Anual de Isento (DAI);
II - se a natureza ou quantidade dos bens a serem importados ou
exportados revelarem destinação comercial,
resguardada a operação realizada para uso profissional,
artístico ou intelectual, inclusive para coleções.
d) Estão dispensadas de procedimento de
habilitação as pessoas físicas, e os seus
representantes, que realizarem as seguintes operações:
I - importações ou exportações não
sujeitas a registro no Siscomex (artigos 4º, 5º, 31
e 32 da IN-SRF nº 155/99);
II - importações ou exportações em
que a legislação faculte a transmissão da
declaração simplificada por servidor da SRF.
Documentação
para Habilitação Simplificada
de Pessoa Jurídica:
1.
requerimento de habilitação de
pessoa jurídica corretamente preenchido ( inclusive com
a descrição dos bens, quantidades, valores e estimativas
do que pretende importar ou exportar ) e assinado com firma reconhecida,
de acordo com o Anexo III da IN-SRF 455/04, conforme
o modelo disponibilizado pela secretaria da Receita Federal em
pagina na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);
2. cópia autenticada dos atos
constitutivos da pessoa jurídica e alterações
realizadas nos últimos dois anos;
3. cópia autenticada da certidão
da Junta Comercial, contendo o histórico de todas
as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica,
no caso de pessoa jurídica empresarial;
4. cópia autenticada do documento de identificação
oficial (RG / RNE e CPF) do
responsável legal pela pessoa jurídica no
CNPJ (pessoas que atendam aos critérios de qualificação
constantes da Tabela II do Anexo II da Instrução
Normativa SRF nº 200/2002);
5. instrumento de outorga de poderes
para representação da pessoa jurídica
(quando for o caso), para "HABlLITAÇÃO NO SISCOMEX";
6. cópia autenticada do documento de identificação
(RG e CPF) do representante legal
indicado para ser o responsável no SISCOMEX (quando for
o caso);
7. cópia autenticada das Contas
de energia elétrica e das Contas de telefone referentes
aos três meses anteriores ao da protocolização
do requerimento, emitidas com a razão social e o endereço
da sede social da empresa;
8. cópia autenticada da guia de lançamento
do IPTU ou da Declaração do ITR,
com os respectivos dados cadastrais, referente ao imóvel
sede social da empresa;
9. cópia autenticada da fatura
comercial, fatura "pro-forma" ou de documento equivalente
no caso de importação cujo valor FOB seja superior
a R$ 10.000,00 (dez mil Reais);
10. cópia autenticada do Conhecimento
de Carga (B/L ou AWB) liberado no caso de operação
de importação ou da Nota Fiscal
(N.F.) de saída no caso de operação
de exportação;
11. declaração original do responsável
legal pela pessoa jurídica no CNPJ ( ou do representante
legal ), com firma reconhecida, de que o despacho aduaneiro de
importação (destacar o número do B.L. / Fatura)
ou de exportação (destacar o número
da N.F.) será efetuado na Alfândega do Porto de Santos;
12. declaração original do responsável
legal pela pessoa jurídica no CNPJ ( ou do representante
legal ), com firma reconhecida, atestando que a empresa não
funciona em imóvel utilizado como moradia ou residência
particular ou, se funcionar, atestando que o imóvel onde
funciona a empresa possui separação física
e acesso independente da parte utilizada como moradia;
13. declaração original do responsável
legal pela pessoa jurídica no CNPJ ( ou do representante
legal ), com firma reconhecida, atestando que a pessoa indicada
como responsável no siscomex ou como encarregada por conduzir
as transações internacionais, não tenha sido
punida com o cancelamento ou cassação do registro,
licença, autorização, credenciamento ou habilitação
para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento
simplificado, exercício de atividades relacionadas com
o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem
de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos,
nos termos do inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, salvo se transcorrido o prazo a que se
refere o § 6° do dispositivo legal mencionado;
14.
Declaração original do responsável legal
pela pessoa jurídica no CNPJ ( ou do representante legal
), firmada, contendo a relação dos documentos
que estão sendo apresentados junto com o requerimento;
ALERTAS:
a) somente poderão habilitar-se, na modalidade
simplificada, as pessoas jurídicas que atuem eventualmente
no comercio exterior ou que exerceram atividades sem fins lucrativos.
Considera-se atuação eventual a realização,
no período de um ano, de ate três despachos
aduaneiros, observadas uma das seguintes condições:
I- sejam as transações relativas a bens submetidos
aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária
ou de exportação temporária;
II- os bens importados sejam destinados à incorporação
ao ativo permanente da pessoa jurídica;
III- o valor total das importações ou exportações
efetuadas no período a que se refere o caput do item "a"
não ultrapasse o limite de US$ 25.000,00 FOB ou
o equivalente em outra moeda;
b) As importações ou exportações
efetuadas por instituições de assistência
social, a titulo de doação, poderão ser realizadas
sob o procedimento simplificado de habilitação,
não se sujeitando aos limites de transações
e valores estabelecidos no item "a";
c) Fica dispensada da apresentação
dos documentos a que se referem os itens 7 e 8 a pessoa jurídica
em atividade comercial regular nos últimos 12 meses, comprovada
por meio da entrega da DCTF.
d)
Será sumariamente indeferida a habilitação:
I- em desacordo com as disposições do art. 19, ou
nas situações previstas nos incisos II e III do
art. 70, da IN-SRF nº 455/04;
II- que apresente incompatibilidade entre as importações
ou exportações pretendidas, pela sua natureza ou
finalidade, e a natureza ou objeto social da pessoa jurídica,
ou em que o valor das operações pretendidas estiver
acima das condições econômicas e financeiras
da pessoa jurídica ou de seus sócios.
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Do
Credenciamento de Representantes para Acesso ao Siscomex.
Do
Despachante Aduaneiro.
A
nova Instrução Normativa repete disposição
anterior contida na de nº 286, de 2.003, no sentido de que
somente poderão ser credenciados para exercer atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex, as seguintes
pessoas: 1) despachante aduaneiro; 2) dirigente
ou empregado da pessoa jurídica representada; 3) empregado
de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica e
4) funcionário ou servidor especificamente designado, nos
casos de habilitação especial. Estas pessoas, entre
as quais o despachante aduaneiro, serão credenciadas como
representantes, assim como descredenciadas, para a prática
das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex,
inclusive de internação na ZFM, diretamente pelo
respectivo responsável habilitado no Sistema e pela forma
antes descrita na parte inicial destes comentários. Note-se
que esta forma de credenciamento e descredenciamento aplica-se
apenas às modalidades de Habilitação Ordinária
e Habilitação Especial, não prevalecendo
para a de Habilitação Simplificada. É que
nesta última modalidade ( Simplificada ), o representante
da pessoa jurídica será credenciado pela unidade
da SRF que processou a habilitação e deverá
ser descredenciado imediatamente após o desembaraço
de cada importação, exportação ou
internação. Os representantes, entre os quais o
despachante aduaneiro, poderão atuar em qualquer unidade
da SRF, em nome da pessoa jurídica que represente, exceto
no caso de Habilitação Simplificada. O despachante
aduaneiro deverá atuar mediante mandato outorgado pela
pessoa jurídica ou física, cujo instrumento ( procuração
) deverá ficar em seu poder. Como se disse em outro tópico,
o despachante aduaneiro poderá ser representante de pessoa
jurídica ou de física, porém sempre mediante
outorga de poderes em contrato de mandato, cujo instrumento é
a procuração. A Instrução Normativa
sob comentário determina ao responsável habilitado
diligenciar, nos termos do Decreto nº 646, de 1.992, sobre
a regularidade do registro do despachante aduaneiro nos Registros
próprios existentes nas SRRF’s. Vê-se, portanto,
que a SRF transferiu ao responsável habilitado a tarefa
de verificar a regularidade do registro dos despachantes aduaneiros
nos Registros próprios existentes nas SRRF’s. Este
é um aspecto interessante e não se sabe como isso
funcionará, ou seja, como será operado pelos tomadores
dos serviços desses profissionais.
Das
Habilitações e Credenciamentos Anteriores
Os
Cartões de Credenciamento e Identificação
ficam extintos e os já expedidos permanecerão válidos
até o dia 31.03.05. O credenciamento de representantes
efetuado anteriormente a 25.10.02 ( data da entrada em vigor da
IN-SRF nº 229, de 23.10.02 ), referente à pessoa jurídica
que esteja operando no comércio exterior e que ainda não
habilitou o respectivo responsável legal no Siscomex, será
cancelado em 31.03.05. Já as pessoas jurídicas que
tenham protocolizado pleito de habilitação no Siscomex
da pessoa física responsável e que ainda não
tenha sido deferido até o dia 07.10.04 ( data da publicação
da IN-SRF nº 455, de 05.10.04, em comento ), deverão
apresentar, no prazo de 30 dias, os demonstrativos referidos em
seu artigo 5º, sem prejuízo da apresentação
de outros documentos eventualmente exigidos pela unidade da SRF
responsável pela efetuação do procedimento.
(*)
– O Anexo II da Tabela II da IN-SRF nº 200, de 13.09.02,
a que se refere o inciso II, do artigo 2º e o artigo 3º,
da IN-SRF nº 455, de 13.09.04, é o que estampa a “Natureza
Jurídica e Qualificação da Pessoa Física
Responsável”. A natureza jurídica é
o tipo de entidade empresarial ( tipo de sociedade, etc ) e a
qualificação é o tipo de cargo ou função
( administrador, presidente, etc ), ambos com seus respectivos
códigos.
Colaboração:
Domingos de Torre
SDAS