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DESPACHANTE
ADUANEIRO
Consideremos nos dias de hoje,
o despachante aduaneiro um consultor em comércio exterior.
O
Despachante Aduaneiro e seus Ajudantes praticam atos relacionados
com o procedimento fiscal de despacho aduaneiro, os quais, hoje,
estão elencados, basicamente, no artigo 1º do Decreto nº 646,
de 09.09.92, atual Regulamento do artigo 5º, do Decreto-lei nº
2.472, de 01.09.88. Essas atividades básicas já estavam previstas
no artigo 560 do Regulamento Aduaneiro baixado com o Decreto nº
91.030, de 05.03.85.
A principal função do Despachante Aduaneiro é a formulação da
chamada Declaração Aduaneira, cujo conceito moderno foi delimitado
pela Convenção de Kyoto, das Nações Unidas e absorvido pelas principais
legislações aduaneiras do mundo, entre elas as dos mais importantes
blocos econômicos formados no após-guerra ( União Européia e Mercosul
). Tal Declaração consiste na propositura da destinação a ser
dada aos bens submetidos ao controle aduaneiro, na afirmativa
de que se encontram reunidos os requisitos legais estabelecidos
no regime pretendido e no compromisso formal do cumprimento das
obrigações derivadas da Declaração.
A importância administrativa e fiscal de que se reveste dita Declaração
faz com que a maioria dos países desenvolvidos a exija e preveja
as responsabilidades dela decorrentes, cominação essa dirigida
aos importadores e exportadores e aos profissionais que atuam
no procedimento fiscal pertinente, devidamente credenciados. No
Brasil esses profissionais agem mediante procuração, ex vi do
artigo 20, inciso IV, daquele Decreto nº 646, de 09.09.92.
A
legislação aduaneira - embora ainda não tenha explicitamente incorporado
a definição acima, determina que essa atividade seja exercida
pelo próprio interessado, diretamente, pelos seus dirigentes ou
empregados com vínculo empregatício exclusivo, ou, ainda, pelos
Despachantes Aduaneiros, segundo se verifica do artigo 5º, § 1º,
letras "a", "b" e "c", do Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88 e
artigo 4º, incisos I e II, do Decreto regulamentador antes enunciado.
Os Despachantes Aduaneiros preparam e assinam os documentos que
servem de base ao despacho aduaneiro, na importação e exportação,
verificando o enquadramento tarifário da mercadoria respectiva e
providenciando o pagamento dos impostos de importação e sobre produtos
industrializados ( atualmente mediante débito automático ), bem
como o do imposto sobre circulação de mercadorias, do frete marítimo,
rodoviário e ferroviário, da demurrage, da taxa de armazenagem e
de capatazias, do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante.
Atuam perante vários órgãos públicos vinculados a inúmeros Ministérios
do Governo ( da Saúde, da Agricultura, da Indústria e do Comércio,
da Fazenda, e de outros ), finalizando a obtenção de documentos
ou informações via Siscomex necessários ao procedimento fiscal aqui
referido ( licenças de importação, registros de exportação, certificados
de origem e de tipo, certificados fitossanitários, fechamentos de
câmbio, entre outros ).
Os
Despachantes Aduaneiros firmam termos de responsabilidades ou assumem
outros compromissos objetivando a regular tramitação dos despachos,
assim como expressam ciência em intimações, notificações, autos
de infração, etc, para cumprimento de exigências dos mais variados
tipos em relação ao procedimento fiscal de despacho aduaneiro.
Formalizam e assinam petições e buscam os interesses dos importadores
e exportadores e oferecem impugnações, contestações e recursos perante
setores de julgamento dos órgãos fiscais de competência e sob os
mais diversos fundamentos ( reclassificação tarifária, aplicação
de benefícios, exigências de multas, etc ).
A
verificação da mercadoria, para sua identificação ou quantificação,
será sempre realizada na presença do importador ou de quem o represente,
in casu, o Despachante Aduaneiro, podendo este recebê-la após o
seu desembargo, nos estritos termos do parágrafo único do artigo
444 do Regulamento Aduaneiro, combinado com os incisos II e IV do
artigo 1º, do Decreto nº 646, de 09.09.92.
O
procedimento fiscal de despacho aduaneiro envolve uma série de conhecimentos
de natureza técnica, tais como o pleno domínio da Tarifa Externa
Comum ( TEC ) e suas Regras, das negociações tarifárias firmadas
pelo Brasil, notadamente as que dizem respeito a ALADI, ao MERCOSUL
e ao GATT ( OMC ), dos vários regimes isencionais e suspensivos
de tributação, na área da importação e exportação (.. drawback,
etc ), das normas que regem o Licenciamento e tantas outras. Trata-se,
assim, de uma atividade que exige conhecimentos não só na área aduaneira,
mas igualmente na do direito tributário, administrativo, comercial,
marítimo, etc.
O
procedimento fiscal de despacho aduaneiro é regido por um Regulamento
Aduaneiro próprio, baixado com o Decreto nº 91.030, de 05.03.85,
além de muitos outros diplomas legais específicos ao campo aduaneiro
que surgiram ao longo dos quase catorze anos de existência daquele
diploma regulamentar. Essa legislação abarca todos os institutos
aduaneiros: fato gerador dos impostos de importação e sobre produtos
industrializados; do reconhecimento das isenções ou reduções tributárias;
do contingenciamento; da similaridade; do imposto de exportação;
dos regimes aduaneiros especiais ( trânsito aduaneiro, admissão
temporária, exportação temporária, entreposto aduaneiro, entreposto
industrial, drawback ); da bagagem; do depósito especial alfandegado;
da avaria e extravio de mercadoria; da conferência e do desembaraço
aduaneiro; das infrações e penalidades no âmbito aduaneiro; das
penas de perdimento de mercadoria; da vistoria aduaneira, etc.
O
Despachante Aduaneiro possui Senha especial para acessar o SISCOMEX
- Sistema Integrado de Comércio Exterior, na qualidade de profissional
qualificado que é, pessoa física, com o que está estreitamente atrelado
a esse Sistema e à parte operacional do procedimento fiscal de despacho
aduaneiro perante as autoridades competentes, em especial as da
Secretaria da Receita Federal, assumindo, portanto, compromissos
funcionais inerentes às atividades aqui ventiladas. É ele, dessarte,
um profissional perfeitamente identificado pelos órgãos fiscalizadores.
É por isso que os Despachantes Aduaneiros e seus Ajudantes vêm sendo
prestigiados pelo Governo ao longo destes anos, tanto que aglutinados,
de há muito, em uma PROFISSÃO regulada por lei ( Decreto-lei nº
2.472, de 01.09.88, artigo 5º ) e foram erigidos à categoria de
profissionais liberais ( indicação trazida pelo Decreto-lei nº 366,
de 19.12.68 e ratificada pelo Parecer CST nº 721, de 31.03.82 )
e recebem honorários, os quais, como se sabe, devem ser pagos por
intermédio dos órgãos de classe de jurisdição de trabalho desses
prestadores de serviços.
E
é por isso - oportuniza registrar, que o próprio Regulamento do
Imposto de Renda ( RIR-94 ), estampa, em sua artigo 793, a obrigatoriedade
de se pagar dito tributo da forma referida no tópico antecedente.
A função do Despachante Aduaneiro e de seus Ajudantes é, pois, sumamente
importante, fato, aliás, que ficou bem evidenciado em Veto aposto
pelo Exmo. Sr. Presidente da República no Projeto de Lei nº 22,
de 1.993, do Senado Federal ( nº 2.528/89, da Câmara dos Deputados
), cujo inteiro teor é encontradiço no Capítulo VI deste trabalho.
Essa importância foi exaltada por aquele Mandatário quando, acolhendo
parecer do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda, assinalou em
tal Veto que a abertura às empresas, então viabilizada pelo Decreto
nº 366, de 1.968, criou uma situação que "provocou tumulto nas alfândegas,
sobretudo porque atuavam através de funcionários sem qualquer compromisso
com as repartições aduaneiras, ao contrário dos Despachantes submetidos
a regras determinadas pelo Poder Executivo". E disse, ainda mais,
que "o ingresso no Registro dos Despachantes Aduaneiros ocorre mediante
requerimento de qualquer Ajudante de Despachante Aduaneiro que tenha
pelo menos dois anos de inscrição no respectivo Registro" e que
"Tal procedimento visa garantir qualidade e conhecimento na área
por parte dos profissionais responsáveis pelo despacho aduaneiro".
E vetou a proposição por ser "contrária ao interesse público".
O
enunciado acima vale para demonstrar que os Motivos que geraram
a edição do Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, estão indelevelmente
ligados à qualificação profissional.
Importa destacar, aqui, a propósito, o que assinala o ínclito CELSO
RIBEIRO BASTOS in "Comentários à Constituição do Brasil" - 2º Volume
- Saraiva - 1.989:
"Assim é que há de ser observadas qualificações profissionais. Para
que uma determinada atividade exija qualificações profissionais
para o seu desempenho, duas condições são necessárias: uma, consistente
no fato de a atividade em pauta implicar conhecimentos técnicos
e científicos avançados. É lógico que toda profissão implica algum
grau de conhecimento. Mas muitas delas, muito provavelmente a maioria,
contentam-se com um aprendizado mediante algo parecido com um ESTÁGIO
PROFISSIONAL. A iniciação destas profissões pode-se dar pela assunção
de atividades junto às pessoas que as exerçam, as quais, de maneira
informal, vão transmitindo os novos conhecimentos." ( Destacou-se
).
E é exatamente o que a LEI ( DL nº 2.472/88, artigo 5º, § 3º ) estabeleceu
para o exercício das atividades PROFISSIONAIS dos Despachantes Aduaneiros,
exigindo que estes não podem ser investidos na função sem que ANTES
tenham sido AJUDANTES de Despachantes Aduaneiros, com os quais mantêm
vínculo técnico e um estágio de pelo menos dois anos de atuação.
É de se notar, por oportuno, que a Constituição Federal assinala,
pelo seu artigo 5º, inciso XIII, que "é livre o EXERCÍCIO de qualquer
trabalho, ofício ou PROFISSÃO, atendidas as QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
que a LEI estabelecer." ( Os destaques não são do original ).
Resulta
nítido, consectariamente, no que tange ao Despachante Aduaneiro,
que há uma lei exigente de sua qualificação profissional, em consonância
com aquela norma constitucional.
Em conformidade com o Decreto-lei
nº 2.472, de 01.09.1988, art.5º, § 2º e Decreto
nº 3000, de 26.03.1999 (art. 719), ficou estabelecido que os
honorários profissionais do Despachante Aduaneiro deverão,
obrigatoriamente, ser recolhidos por intermédios de sua Entidade
de Classe (Sindicatos), configurando o seu descumprimento uma infração
fiscal.
Fonte:
Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos - SDAS
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